O que é um Comitê de Bacia?

O que é uma Bacia Hidrográfica?

É a área de drenagem na qual ocorre a captação das águas pluviais que escoam através do rio principal e seus afluentes e o limite é definidos pelo seu relevo. No Rio Grande do Sul há 25 bacias, divididas em três regiões: Região Hidrográfica do Guaíba, do Uruguai e das Bacias Litorâneas.

 

O que é um Comitê?

Um comitê de gerenciamento de recursos hídricos é o parlamento das águas de uma região, onde a população e usuários, juntamente com os órgãos do governo, interagem para gerenciar a qualidade e a disponibilidade das águas em uma determinada bacia hidrográfica. É uma entidade deliberativa com atribuições legais baseadas na lei nº 9.433/97 do Governo Federal e pela Legislação Estadual dos Recursos Hídricos, Lei nº 10.350/94. Faz parte do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, juntamente com o Conselho de Recursos Hídricos CRH, o Departamento de Recursos Hídricos DRH, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental FEPAM e as Agências de Regiões Hidrográficas.

 

O Gerenciamento da Bacia

Para o gerenciamento de uma bacia hidrográfica é necessário que sejam utilizados vários instrumentos de planejamento como Enquadramento, Plano de Bacia e instrumentos de gestão como a Outorga e a Cobrança.

 

Enquadramento

É o processo onde se realiza o levantamento de dados sobre as características da água utilizada na bacia. Este processo resulta de amplas discussões com a comunidade e os usuários, procedendo de forma gradual.

 

Plano de Bacia

Dando seqüência ao processo, este é o momento onde são compilados os dados levantados no enquadramento, o que possibilita o planejamento da qualidade da água a ser alcançada ou mantida. Neste processo a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, no artigo 26 define que: “Os Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito, de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e contínuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água”.

 

Cobrança e Outorga

Estes são instrumentos de gestão das águas, pois eles possibilitam a manutenção do processo. A outorga de direito de uso da água representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público. É através deste que o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas preconizado pela Constituição Federal, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários.

A disponibilidade limitada da água, tanto na natureza quanto em decorrência de seu uso abusivo, culminou com a sua escassez. Em face disto, a Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 1º, estabeleceu que este bem é dotado de valor econômico, passível, pois, de ser cobrado. A mesma Lei, em seus artigos 32 e 33, determina as regras gerais para a adoção deste instrumento. A cobrança permitirá, entre outras vantagens, a racionalização dos usos e a geração de recursos financeiros para aplicar em ações voltadas à gestão das águas na própria bacia hidrográfica onde estes serão arrecadados.

 

Usos da água que podem ser objetos de cobrança:

  1. Disponível no ambiente, ou seja, a água bruta, uma vez que se constitui em fator de produção ou bem de consumo final;
  2. Serviços de captação, regularização, transporte, tratamento e distribuição de água ou serviço de abastecimento (já cobrados pelas companhias de saneamento);
  3. Serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgotos, ou serviço de esgotamento sanitário (já cobrados pelas entidades que gerenciam projetos públicos de irrigação ou pelas companhias de saneamento);
  4. Como receptor de resíduos.

É necessário ressaltar, todavia, que é uma das atribuições dos comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica a aprovação dos valores a serem cobrados pelos diversos usos da água (art. 19; Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994).